O PSD da Barra dos Coqueiros, cujo presidente é ADAILTON MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, processou Alberto Macedo alegando que a Prefeitura da Barra dos Coqueiros teria celebrado contrato de locação de veículos com a LL Locadora, e teria utilizado alguns dos veículos para realizar propaganda eleitoral antecipada negativa contra o ex-gestor municipal Airton Martins.
No processo ficou comprovado que o autor da ação agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, e por isso foram duramente penalizados.
Tanto o Ministério Público Eleitoral, quanto a Juíza do caso, reconheceram que o PSD da Barra dos Coqueiros agiu contra a lei ao apresentar acusações levianas contra o Prefeito.
Assim, o PSD foi condenado a pagar 5 mil reais a Alberto e à empresa LL Locadora e determinou que o Ministério Público apure a possível ocorrência do crime previsto no art. 326-A, que prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
(Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:).
A Juíza do caso deixou claro que o PSD foi ardiloso, antiético, malicioso.
Seguem trechos da sentença:
“Todos os argumentos se revelaram, absolutamente, inverídicos, após a constatação por este Juízo de que o veículo pertence a pessoa distinta e sem prova de vínculo à atual administração, fato que parece não ter surpreendido o autor pois, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido para se manifestar acerca da informação.
Subsume-se a conduta do Requerente à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC (“Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II – alterar a verdade dos fatos). Nas palavras de Nelson Nery Junior, ”Cuida-se de hipótese em que o litigante afirma a existência de um fato que, na realidade, não existe, ou, ao contrário, diz que um determinado fato não existe, quando, em verdade, é atestada a sua existência”. Segue afirmando que “o que a lei pune não é a afirmação da existência de fato não verdadeiro, e sim a ‘alteração da verdade” (NERY JÚNIOR, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 424).
No caso, mesmo sem a certeza da real situação fática discutida nos presentes autos, o autor buscou criar, de forma ardilosa, a verdade dos fatos. Ora, a existência de prévio conhecimento da ligação entre o proprietário do veículo com a Administração era uma informação essencial ao processo; a simples omissão a tal fato já seria capaz de gerar questionamentos de ordem ética. Já a imputação de responsabilidade a outrem sem elementos probatórios, supera a discussão moral e adentra na seara no comportamento processual nocivo e improbo.
Assim, aferida a conduta do improbus litigator, deve o autor suportar as consequências do ato malicioso, conforme inteligência do art. 80 do CPC, pela promoção de acusação inverídica e induzimento desta Justiça ao erro.
“o art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso, bem como aquele que altera a verdade dos fatos” (AgR-RMS 0601096-56, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 2/6/2021).
(…)
Isto posto e tudo o que dos autos consta, julgo a presente ação IMPROCEDENTE e ACOLHO o pedido de litigância de má-fé, em razão da prática da conduta descrita no art. 80, II, CPC. Nos moldes do disposto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, CONDENO o autor ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos Representados.”