Decisão no âmbito de ação penal contra o ex-deputado foi mantida após a defesa de Reis impetrar um Habeas Corpus para derrubar medidas cautelares em 20 de
julho_
Por incrível que pareça, a investigação no âmbito criminal envolvendo o ex-deputado Sérgio Reis e a utilização de recursos públicos do Hospital Nossa Senhora da Conceição para pagamento de dívidas pessoais milionárias, continua.
O inquérito, em si, já foi concluído e o atual candidato a deputado estadual foi indiciado pelos crimes citados. A instrução criminal seguiu e, para manter a integridade do processo, a Vara Criminal em Lagarto decidiu decretar medidas cautelares em substituição à possibilidade de prisão preventiva defendida pelo Ministério Público de Sergipe.
As medidas foram: a proibição de se comunicar com testemunhas do processo, adentrar no seu próprio empreendimento, o Hospital Nossa Senhora da Conceição em Lagarto e as demais dependências administradas pela Associação Hospitalar de Sergipe (AHS) – antiga Associação de Caridade de Lagarto – e sair do município por mais de 8 dias.

Inconformada com a decisão, a defesa buscou derrubar as medidas ou, ao menos, modificá-las. Numa nova decisão, a justiça manteve as limitações, permitindo apenas que o candidato circulasse pelo estado e, agora, proibindo que Sérgio deixasse o estado pelo mesmo prazo.
A penúltima movimentação no processo foi em junho de 2021.
Ocorre que chegou o ano eleitoral e, ainda que por um breve período, esteja novamente autorizado a se candidatar, Reis retornou ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) objetivando derrubar as medidas cautelares para que fosse possível executar sua campanha nas dependências do HNSC, assim como faz seu irmão, o deputado federal Fábio Reis.
Solicitou, primeiro, um pedido liminar em sede de Habeas Corpus, que foi negado monocraticamente e, em seguida, defendeu o HC na Câmara Criminal do mesmo tribunal que, por unanimidade, indeferiu, ou seja, recusou o pedido há pouco mais de um mês, em 20 de julho.
A relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Freire escreveu:
“No caso dos autos, não considero desarrazoada, (incoerente) diante das peculiaridades e da gravidade do caso em questão, manter as medidas cautelares impostas, uma vez que se harmonizam com o objetivo da prevenção especial da pena (…).
Com esses fundamentos, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação, razão pela qual, conheço da ordem judicial para indeferir a ordem”.
A decisão também vale para a ré Lívia de Almeida Carvalho.




