DELEGADA KATARINA FEITOSA APOIA PROJETO DE LEI PARA AUMENTAR PENAS EM HOMICÍDIOS PRATICADOS EM ESCOLAS

Câmara dos Deputados aprovou medida que endurece punições para crimes em instituições de ensino, visando proteção de alunos e funcionários

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) o projeto de lei 3.613/2023, de autoria do Poder Executivo, que visa a prevenção e o combate à violência nas instituições de ensino, aumentando as penas para homicídios cometidos nessas localidades e classificando-os como crimes hediondos. A deputada federal Delegada Katarina (PSD/SE) foi uma das defensoras do projeto, votando favoravelmente à medida.

“A aprovação deste projeto de lei é um passo importante para garantir um ambiente mais seguro nas escolas e proteger nossos alunos e funcionários. A violência nas instituições de ensino não pode ser tolerada e, com essa legislação, estamos mostrando que a justiça será rigorosa com aqueles que cometem crimes nesse ambiente,” afirmou a Delegada Katarina.

A proposta original altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos, introduzindo medidas específicas como, tipificação do homicídio cometido no interior de instituições de ensino, com aumento de pena; e estabelecimento de penas mais severas para casos de violência dentro dessas instituições.

Ano passado, a parlamentar já demonstrou preocupação com o tema, quando propôs uma audiência pública na Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado da Câmara, para debater com diversos especialistas a questão da violência nas escolas.

“Entendo que a prevenção começa com ações concretas e estamos comprometidos em tomar as medidas necessárias para proteger nossas instituições de ensino”, ponderou Delegada Katarina.

De acordo com o texto aprovado, a pena padrão de reclusão de 6 a 20 anos pode ser aumentada em um terço se o homicídio for cometido contra pessoa com deficiência ou com doença que cause condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental.

Além disso, o aumento de pena será de dois terços se o autor do crime for uma figura de autoridade sobre a vítima, como ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador, professor ou funcionário da instituição de ensino.

Para o crime de lesão dolosa, haverá agravantes que podem aumentar a pena de um terço a dois terços se praticado nas dependências de uma instituição de ensino. Nas mesmas situações listadas para a vítima e o agressor, a lesão dolosa será punida com um agravante que pode dobrar a pena. A proposta segue agora para a análise do Senado.

Foto assessoria

Por Tanuza Oliveira

 

 

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