URGENTE!
Pedido de suspensão de diplomação.
Ref. à AIJE nº 0600728-74.2020.6.25.0005
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDOS REPUBLICANOS e CLARA MIRANIR SANTOS, já devidamente qualificados na AIJE em epígrafe, vem, com o respeito e acatamento devidos, à ilustre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores subscritos in fine, requerer a concessão de
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
(CAUTELAR INCIDENTAL)

para determinar SUSPENSÃO DA DIPLOMAÇÃO DOS REPRESENTADOS SILVANY YANINA MAMLAK e ANTÔNIO ARIMATÉA ROSA FILHO, o que faz com escora nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados
Em relação à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a medida poderá ser concedida, em caráter incidental, desde que configurados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano risco ao resultado útil do processo, observe-se:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso, a probabilidade de do direito invocado pode ser extraída da simples leitura da inicial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
É que, conforme já narrado pelos Representantes, diversos fatos evidenciaram a mais não poder o comprometimento da lisura do pleito eleitoral, com a clara afetação da normalidade e legitimidade das eleições no Município de Capela/SE.
No mais grave deles, funcionárias da prefeitura de Capela e apoiadoras da prefeita foram presos, em flagrante delito, no dia da eleição, portando uma quantia considerável de dinheiro em espécie destinada à compra de votos para a reeleição dos Representados Silvany Yanina Mamlak e Antônio Arimatéa Rosa Filho.
Em paralelo, duas testemunhas denunciaram de forma espontânea que receberam quantia em dinheiro de um funcionário da prefeitura e do marido da candidata à reeleição, para que votassem nos Representados Silvany Yanina Mamlak e Antônio Arimatéa Rosa Filho.
Por outro lado, constatou-se ainda que os Representados Silvany Yanina Mamlak e Antônio Arimatéa deixaram de informar à Justiça Eleitoral, em suas prestações de contas, gastos exorbitantes com a distribuição de combustível para abastecimento de automóveis de apoiadores, valendo-se, inclusive, de guardas municipais para a organização da fila de carros no posto selecionado.
Esses eventos estão amplamente registrados em fotografias, vídeos e áudios já apresentados pelos Representantes, e serão confirmados em juízo pelas testemunhas arroladas.
Constatou-se ainda que a eleição dos Representados foi caracterizada por diversas práticas abusivas do poder econômico e político, além de condutas vedadas.
Os gravíssimos fatos narrados podem ser assim sintetizados:

- Entrega indiscriminada de cestas básicas a eleitores para promoção da candidatura de Silvany Yanina Mamlak e Antônio Arimatéa Rosa Filho (abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio);
- Desvirtuamento do “Programa Bolsa Família Municipal” em favor da candidatura de Silvany Yanina Mamlak e Antônio Arimatéa (abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio);
- Realização de evento de campanha com showmício e doação de cervejas aos participantes (abuso do poder político e econômico);
- Uso de servidores e bens públicos pertencentes à administração municipal em favor da candidatura dos Representados (abuso do poder político e prática de conduta vedada); e
- Promoção de asfaltamento de ruas da cidade e realização de propaganda dessas obras durante o período eleitoral (abuso do poder político e econômico e prática de conduta vedada). Na espécie, é igualmente ostensivo o perigo de dano.
Isso porque, com a ilegítima diplomação e posse, os Representados, comprovadamente eleitos através de diversas práticas ilícitas como a própria compra direta de votos, poderão exercer durante anos seus mandatos, até que sobrevenha a muito provável decisão de cassação pela Justiça Eleitoral.
Outrossim, como se sabe, a diplomação dos eleitos está designada para o dia 17 de dezembro de 2020, o que serve para corroborar o perigo da demora.
De se destacar que a Justiça Eleitoral, em casos como o dos autos, em que verificada uma chapada irregularidade e ilegitimidade da eleição, tem autorizado a concessão de tutela de urgência para suspender a diplomação dos ilicitamente eleitos.
É o que se verifica, por exemplo, em RECENTÍSSIMA decisão da 1ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE, na AIJE nº 0600910-72.2020.6.25, em que se lê o seguinte:
“Para que seja concedida uma Tutela de Urgência, a teor do art. 300 e ss do CPC, em suma, é necessário a observância do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em relação ao fumus boni iuris – conforme destacou a Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, entendo haver substrato probatório suficiente para o deferimento da liminar requerida. Ora, ao que se vê, as quatro candidatas citadas, não concorreram de fato ao pleito eleitoral.
Conforme exposto documentalmente pelo demandante, as referidas candidatas não realizaram campanhas nem em suas redes sociais. Através dos documentos de prestação de contas juntados, observa-se que não há movimentações ou despesas financeiras com as supostas campanhas, havendo apenas doação de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada. Ao final do pleito eleitoral, verifica-se que das 4 candidatas, 3 tiveram zero votos e 1 os votos não chegaram nem a ser divulgados. Conforme ressaltou o Ministério Público Eleitoral, é possível verificar ainda que apenas a candidata Marinalda teve o registro de candidatura deferido e, mesmo assim, de maneira um tanto deficitária, ante um visível desinteresse da mesma.
Importante salientar o quanto mencionou o Ministério Público Eleitoral em manifestação retro:
“[…] Ou seja, tudo indica que o PSC já sabia que estas candidaturas estavam fadadas ao indeferimento do registro e insistiram com o registro e com recursos, deixando que fosse ultrapassado o prazo para substituição das candidatas, já que o objetivo, atingir a cota, estava formalmente cumprido.
Logo, há fortes indícios de que a Coligação impugnada levou as ditas candidatas a registro apenas para cumprir FORMALMENTE a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo com pelo menos 30% de mulheres.[…]”
Diante isso, ao que parece, o partido demandado buscava apenas cumprir a exigência formal do percentual mínimo de cotas de gênero, outrora exigido pelo art. 10, §3º da Lei 9.504/97, o que, ao que se vê, não foi efetivamente cumprido, maculando e fraudando assim as exigências do pleito eleitoral.
No tocante ao periculum in mora – verifico estar também evidenciada, dada a proximidade da diplomação dos vereadores eleitos.
Face o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a Tutela de Urgência requerida, determinando a SUSPENSÃO da diplomação dos demandados (eleitos e suplentes).”Pelo exposto, requer deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da diplomação dos Representados Silvany Yanina Mamlak e Antônio Arimatéa Rosa Filho.Termos em que, mui respeitosamente, pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2020.Fabrício Medeiros Celso de Barros Correia NetoOAB/DF 27.581 OAB/DF 59.090
Ricardo Martins
OAB/DF 54.07




