“Direito de propriedade permanece intocável, como deve ser”, diz Aurélio

O Decreto de Calamidade Pública do Governo de Sergipe em função da pandemia de covid-19 em nada altera o direito de propriedade, assegurado pela Carta Magna. Essa é a constatação do advogado Aurélio Belém, especialista em Processo Civil. Em entrevista ao portal F5 News, o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SE) esclareceu que a requisição administrativa prevista no decreto autoriza o poder público a utilizar bens ou serviços particulares, que sejam necessários para minorar as consequências de uma situação de perigo público, como é o caso de uma crise sanitária. Ela não implica, contudo, em transferência de propriedade ou em sua limitação, e ainda prevê a indenização dos proprietários eventualmente afetados.

F5 News: O que está previsto no decreto em relação ao direito de propriedade?

Aurélio Belém: O Decreto 40.798, de 25 de março de 2021, do Governo do Estado de Sergipe declara situação de anormalidade como “Estado de Calamidade Pública”, em razão da pandemia.

Vale dizer que edições anteriores desse mesmo decreto, em vigor desde março de 2020, tiveram a calamidade pública reconhecida pela Portaria Federal 2.637/2020, bem como estavam alinhadas com as diretrizes da OMS, que declarara a pandemia e decretara “emergência de saúde pública internacional”, e com o próprio Governo Federal, que decretara emergência sanitária, bem como com o Decreto Legislativo 6/2021, promulgado pelo Congresso Nacional, por iniciativa da Presidência da República, que decretou “estado de calamidade pública nacional”, deixando evidente o público e notório perigo público que enfrentamos.

Nesse contexto, indo direto ao ponto o decreto não prevê nada em relação ao direito de propriedade, que permanece intocável, como deve ser. No entanto, a máxima consagrada nos adverte que “situações excepcionais exigem medidas excepcionais”.

Conforme previsão do decreto (art. 3.º, I e II) – que, diga-se de passagem, reproduz texto da Lei Federal 13.979/2020 (art. 3.º, VII, da CF/88) – duas situações excepcionais se apresentam como possíveis.

A primeira delas é a dispensa de procedimentos licitatórios, desde que demonstrada a urgência, como medida administrativa efetivamente necessária como resposta à situação calamitosa, como por exemplo a compra rápida de insumos e medicamentos hospitalares.

A segunda medida prevista, e que parece ter causado a maior celeuma, é a chamada requisição administrativa, na qual o poder público, em situações de perigo público, como esse que estamos vivendo com a pandemia, pode exigir o uso de bens ou serviços particulares, desde que estrita e efetivamente necessários para minorar o grave perigo público vivenciado.

 

 

F5News: Há respaldo constitucional no dispositivo estabelecido pelo Estado sobre o direito de propriedade?

Aurélio: Primeiro, vale repetir, o decreto não trata do direito de propriedade. Isso é uma distorção que foi disseminada em decorrência de um oportunismo que se aproveita do desconhecimento dos institutos jurídicos existentes em nosso ordenamento. Daí a importância de se esclarecer juridicamente a questão, para evitar a desinformação, independente de preferências ideológicas ou político-partidárias.

O que o decreto trata é de um instituto jurídico denominado requisição administrativa, que significa a possibilidade legal de o poder público usar, temporariamente, bens ou serviços particulares, de maneira compulsória, em caso de perigo público, resguardada a indenização posterior.

Portanto, o decreto governamental tem sim respaldo constitucional, mais precisamente no art. 5.º, XXV, da CF/88, que prevê: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

Existe um instituto constitucional em vigor que alcança o direito de propriedade, que é a desapropriação, mas não se trata disso. Contudo, vale esclarecer que a requisição administrativa não implica em transferência de propriedade ou em sua limitação, apenas obriga o particular a ceder bens ou serviços privados, quando necessários para o enfrentamento de uma situação de perigo público, tudo isso em nome do princípio constitucional que impõe a supremacia do interesse público sobre o privado, com vistas ao bem como da coletividade.

Todos nós já assistimos filmes policiais estadunidenses em que agentes requisitam imediatamente carros, motos e etc. de particulares transeuntes para prosseguirem numa perseguição ou para cumprirem uma diligência policial urgente ou para agir numa situação de estado de necessidade. Pronto, eis aí uma espécie bem mais contundente de requisição administrativa.

Aliás, a requisição administrativa tem origem filosófica nas ideias liberais do contrato social tratadas pelos iluministas (Rosseau, Hobbes, Grotius, Locke), de onde surge a ideia de que cada cidadão deve abrir mão de um pedaço de sua liberdade em prol do Estado que lhes garanta paz social.

Historicamente, a requisição administrativa está prevista desde a primeira Constituição da República, de 1891, e no curso foi conquistando aprimoramentos até chegar a disciplina atual.

Diversas outras leis trazem essa previsão, tais como a Lei do SUS e a Lei de Greve.

F5News: Interpretá-lo como autorização para que o governo acabe com o direito de propriedade é equivocado?

Aurélio: Com a absoluta tranquilidade de quem tem independência para expor posicionamento técnico-jurídico, afirmo que essa interpretação não só é equivocada, como é no fundo maldosa, e reflete uma triste realidade já conhecida do desconhecimento cívico, histórico, jurídico, político, legislativo e administrativo da população acerca dos seus direitos e deveres, mas o pior não é o desconhecimento, mas sim a falta de interesse político em conhecer aspectos inerentes à cidadania.

É triste constatar que, infelizmente, parte das pessoas preferem disseminar em manada desinformações antes mesmo de checar ou procurar conhecer a sua veracidade, eis o grande problema das famigeradas fake news, que em nada contribuem para a superação das crises e resolução de problemas, ao contrário, reproduzem uma atmosfera bélica e o império da bravata e da enganação.

Em suma, é lamentável ter que dizer isso, mas o óbvio ululante às vezes precisa ser dito e repetido. O decreto não acaba com o direito de propriedade, que é garantido constitucionalmente, ele até o reforça, na medida em que o reconhece como regra e prevê a indenização. Também não implementa o confisco estatal de bens particulares, não traz a expropriação, o que ele traz é uma autorização normativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para que as autoridades competentes, por exemplo, os gestores da saúde pública, possam fazer uso do instituto, obedecendo é claro os requisitos legais (justificada necessidade e urgência), garantindo-se sempre a indenização posterior, em caso de eventual dano ou consumo do bem requisitado.

Edição de texto: Monica Pinto

 

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